Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que as contribuições do PIS (Programa de Incentivo Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) não incidem sobre a restituição do Imposto de Renda de pessoas físicas. As contribuições são devidas exclusivamente por empresas, e não se aplicam aos indivíduos.
O STJ enfatizou que a restituição do imposto de renda, que ocorre quando o valor recolhido é superior ao necessário, não está sujeita à incidência do PIS e da Cofins. Essas contribuições, instituídas para financiar auxílios trabalhistas e a seguridade social dos trabalhadores, são pagas apenas por empresas.
Contribuintes têm sido alvos de informações incorretas, levando à crença equivocada de que a restituição do Imposto de Renda de pessoas físicas estaria sujeita a essas contribuições. O STJ, ao esclarecer esta questão, busca evitar confusões e garantir que os contribuintes compreendam corretamente suas obrigações tributárias.
A restituição do imposto de renda é atualizada pela taxa Selic, acumulada desde o mês seguinte ao prazo final de entrega da declaração até o mês anterior ao pagamento, com um acréscimo de 1% no mês do depósito. Este valor não sofre novas atualizações após ser encaminhado ao banco.
A decisão do STJ reitera que a restituição do Imposto de Renda de pessoas físicas, incluindo a atualização pela Selic, é isenta de imposto e não está sujeita às contribuições de PIS e Cofins. Esse esclarecimento é fundamental para que os contribuintes não sejam induzidos ao erro por informações incorretas que têm circulado recentemente.
Assim, o STJ reafirma a distinção entre as obrigações tributárias de empresas e pessoas físicas, ressaltando que as contribuições de PIS e Cofins são exclusivas para empresas e não incidem sobre a restituição do Imposto de Renda de indivíduos.